Terreno de 670,00 m² na localidade de Santa Cruz é perfeito para quem está à procura de um ótimo negócio. Com sua área de 670,00 m², conta com uma frente de estrada de 17 metros, permitindo, neste terreno amplas possibilidades de desenvolvimento.
Segundo o pedido à Câmara municipal de Santa Cruz, “Pedido de informação ao abrigo do art.º 110.o, D.L. n.º 555/99 e respetivas alterações.”, este terreno designa-se por;
Espaços Agroflorestais Artigo 49.º - Nos espaços agroflorestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à proteção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
Espaços residenciais em meio rural - Artigo 52.º
1.1 — Interdição de operações de loteamento urbano, sendo no entanto possíveis
operações de destaque se as parcelas resultantes confinarem ambas com o
arruamento/estrada públicos e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400m2;
1.2 — É permitido o parcelamento rural, desde que suportado em infraestruturas de
acesso público existentes, em parcelas com área mínima de 2 500m2;
1.3 — Salvaguarda das características panorâmicas das vias.
1.4 — Área bruta máxima de construção emergente por unidade edificada de 300m2 e
altura máxima de 10m;
1.5 — Os muros de vedação terão uma altura máxima de 1.5m;
1.6 — Opção por linguagem arquitetônica de carácter local, com cobertura tradicional
de quatro águas em telha;
1.7 — Afastamentos da construção aos limites laterais e tardoz do prédio rústico ou
parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respectiva, e nunca inferior a 3m;
Em usos de habitação:
2.1 — Edificação de habitações isoladas, unifamiliares ou geminadas;
2.2 — Criação de um estacionamento por fogo no interior da parcela ou prédio rústico;
2.3 — Afastamento da construção á estrutura de acesso em caminhos ou estradas
municipais, 7m ao eixo do acesso, e obrigatoriedade de cedência de faixa para alargamento do
caminho de serventia, caso o mesmo não tenha dimensões regulamentares, assim como para
criação de passeio em toda a frente de prédio rústico ou parcela, com pelo menos 1.2m e
nivelado com o acesso;
2.4 — Percentagem de impermeabilização máxima do prédio ou parcela, 50%;
3 – Em usos de comércio local, instalações de atividades artesanais ou de espaços de
valorização dos produtos locais:
3.1 — Criação de pelo menos 10 lugares de parqueamento público exteriores e com
ligação direta com a estrutura de acesso pública, dois privados, e % de impermeabilização do
solo não superior a 60%;
3.2 — Afastamento da construção á estrutura de acesso em caminhos ou estradas
municipais, 10m ao eixo do acesso, e obrigatoriedade de cedência de faixa para alargamento
do caminho de serventia, caso o mesmo não tenha dimensões regulamentares, assim como
para criação de passeio em toda a frente de prédio rústico ou parcela, com pelo menos 1.2m e
nivelado com o acesso;
4 — Instalações de turismo rural, no aproveitamento por recuperação de edificações
existentes, e nos termos definidos no POT.
5 — É sempre permitida a instalação de áreas de recreio, essencialmente reservadas ao
uso da população local, e a execução de instalações ligadas à manutenção e criação de serviços
públicos, de utilidade pública ou interesse social.”
Não perca esta oportunidade de adquirir um imóvel com tanto potencial!
Entre em contato agora mesmo para agendar uma visita.
Predimed PORTUGAL Mediação Imobiliária Lda.
Avenida Brasil 43, 12º Andar, 1700-062 Lisboa
Licença AMI nº 22503
Pessoa Coletiva nº 517 239 345
Seguro Responsabilidade Civil: Nº de Apólice RC65379424 Fidelidade
Segundo o pedido à Câmara municipal de Santa Cruz, “Pedido de informação ao abrigo do art.º 110.o, D.L. n.º 555/99 e respetivas alterações.”, este terreno designa-se por;
Espaços Agroflorestais Artigo 49.º - Nos espaços agroflorestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à proteção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
Espaços residenciais em meio rural - Artigo 52.º
1.1 — Interdição de operações de loteamento urbano, sendo no entanto possíveis
operações de destaque se as parcelas resultantes confinarem ambas com o
arruamento/estrada públicos e desde que não resultem parcelas com área inferior a 400m2;
1.2 — É permitido o parcelamento rural, desde que suportado em infraestruturas de
acesso público existentes, em parcelas com área mínima de 2 500m2;
1.3 — Salvaguarda das características panorâmicas das vias.
1.4 — Área bruta máxima de construção emergente por unidade edificada de 300m2 e
altura máxima de 10m;
1.5 — Os muros de vedação terão uma altura máxima de 1.5m;
1.6 — Opção por linguagem arquitetônica de carácter local, com cobertura tradicional
de quatro águas em telha;
1.7 — Afastamentos da construção aos limites laterais e tardoz do prédio rústico ou
parcela, iguais ou superiores a metade da altura da fachada respectiva, e nunca inferior a 3m;
Em usos de habitação:
2.1 — Edificação de habitações isoladas, unifamiliares ou geminadas;
2.2 — Criação de um estacionamento por fogo no interior da parcela ou prédio rústico;
2.3 — Afastamento da construção á estrutura de acesso em caminhos ou estradas
municipais, 7m ao eixo do acesso, e obrigatoriedade de cedência de faixa para alargamento do
caminho de serventia, caso o mesmo não tenha dimensões regulamentares, assim como para
criação de passeio em toda a frente de prédio rústico ou parcela, com pelo menos 1.2m e
nivelado com o acesso;
2.4 — Percentagem de impermeabilização máxima do prédio ou parcela, 50%;
3 – Em usos de comércio local, instalações de atividades artesanais ou de espaços de
valorização dos produtos locais:
3.1 — Criação de pelo menos 10 lugares de parqueamento público exteriores e com
ligação direta com a estrutura de acesso pública, dois privados, e % de impermeabilização do
solo não superior a 60%;
3.2 — Afastamento da construção á estrutura de acesso em caminhos ou estradas
municipais, 10m ao eixo do acesso, e obrigatoriedade de cedência de faixa para alargamento
do caminho de serventia, caso o mesmo não tenha dimensões regulamentares, assim como
para criação de passeio em toda a frente de prédio rústico ou parcela, com pelo menos 1.2m e
nivelado com o acesso;
4 — Instalações de turismo rural, no aproveitamento por recuperação de edificações
existentes, e nos termos definidos no POT.
5 — É sempre permitida a instalação de áreas de recreio, essencialmente reservadas ao
uso da população local, e a execução de instalações ligadas à manutenção e criação de serviços
públicos, de utilidade pública ou interesse social.”
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Avenida Brasil 43, 12º Andar, 1700-062 Lisboa
Licença AMI nº 22503
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Seguro Responsabilidade Civil: Nº de Apólice RC65379424 Fidelidade