Quando um apartamento, ou fração autónoma, é arrendado, a lei vincula as respetivas partes, senhorio e inquilino, a diversos direitos e obrigações. Ao contrário do que se possa imaginar, o inquilino não está apenas obrigado ao pagamento da renda e o senhorio não tem somente de disponibilizar a fração.
O senhorio deve assegurar o gozo da fração de acordo com o fim a que se destina (habitação, comercial, etc.). Sempre que necessário, deve também realizar obras de conservação.
Compete-lhe igualmente pagar todos os encargos e despesas referentes à conservação e à utilização das partes comuns do prédio, bem como aos serviços de interesse comum, tais como o arranjo do telhado, elevadores, o pagamento da limpeza das áreas comuns, entre outros.
Em contrapartida, o inquilino está obrigado, por exemplo, a fazer uma utilização prudente do imóvel e até a permitir a entrada do senhorio na casa arrendada para verificar o grau de conservação da mesma.
Como foi indicado, o pagamento das quotas de condomínio é uma responsabilidade do senhorio/proprietário.
Contudo, tal não invalida que, caso exista acordo entre as partes, o contrato de arrendamento inclua uma cláusula que vincule o inquilino a pagar pelo menos algumas despesas de condomínio (despesas com os elevadores e eletricidade, por exemplo). Caso o contrato já tenha sido celebrado aquando do acordo quanto às despesas de condomínio, deve ser feita uma adenda ao contrato, assinada pelas partes.
No contrato tem de constar:
Na prática, significa que, ao montante da renda, acresce o valor das despesas acordadas. Pode, por exemplo, ser fixada uma quantia mensal, que será sujeita a acertos semestrais, caso não tenha sido acordada outra data para o efeito.
O senhorio tem de dar ao inquilino todas as informações relevantes para o cálculo das despesas, incluindo as deliberações da reunião de condóminos, as leituras efetuadas aos contadores, etc.
Convém saber, no entanto, que mesmo um inquilino que tenha a seu cargo o pagamento das quotas não tem o direito de participar nas assembleias.
Em princípio, os serviços devem ser contratados em nome do responsável pelo respetivo pagamento. No caso de o inquilino pagar uma verba relativa a um serviço contratado em nome do senhorio, este deve entregar ao inquilino, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
Saiba também em que situações tem de ser o inquilino a pagar obras em casa arrendada