A não ser que o título constitutivo da propriedade horizontal, o regulamento do condomínio ou uma ata da assembleia de condóminos aprovada determine algo diferente, as despesas necessárias à conservação e fruição do edifício, assim como as despesas comuns, são da responsabilidade dos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações. Como despesas comuns entende-se, por exemplo, a eletricidade consumida pela iluminação da escada do prédio e pelo elevador, a água usada na limpeza dos espaços comuns e o salário de quem a faz.
As despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum devem ser pagas na proporção do valor de cada fração no prédio (permilagem). Contudo, nada impede que sejam estabelecidos esquemas de pagamento diferentes. Por exemplo, que essas despesas fiquem a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à fruição que fazem dos serviços.
Para tal, a deliberação deve ser aprovada sem oposição, por maioria dos condóminos, e inscrita no regulamento do condomínio. É necessário especificar e justificar os critérios que determinam essa imputação.
Certas despesas são atribuídas apenas a alguns condóminos. É o caso, por exemplo, de gastos relativos a lanços das escadas que sirvam, em exclusivo, um número restrito de moradores. Ou das despesas com os elevadores, que apenas devem ser suportadas pelos condóminos cujas frações possam ser servidas por esses equipamentos.
Também as despesas relativas a rampas de acesso e plataformas elevatórias, em caso de mobilidade condicionada, serão suportadas pelos condóminos que das mesmas necessitam e as utilizam. Basta fazer uma comunicação prévia ao administrador.
As despesas necessárias à conservação de partes comuns que são de uso exclusivo de um condómino e que afetem o estado de conservação de outras partes comuns do prédio devem ser divididas por todos os condóminos, na proporção do valor da fração. É o caso, por exemplo, de um terraço que sirva de telhado às frações de outros condóminos do prédio.
A exceção aplica-se quando as despesas necessárias às obras de conservação resultem, por exemplo, de danos provocados pelo condómino que beneficia do uso exclusivo. Nestes casos, deve ser este a pagar.