Ser proprietário de uma fração em propriedade horizontal significa ser também comproprietário das respetivas partes comuns. Sempre que existam rendas provenientes da casa da porteira ou dos telhados de cobertura para colocação de antenas de telecomunicações ou painéis publicitários, por exemplo, cada condómino é obrigado a declarar esses benefícios.
Essa obrigação mantém-se mesmo que, por opção da assembleia de condóminos, as receitas sejam englobadas, por exemplo, no fundo comum de reserva.
O rendimento predial obtido com o arrendamento de um espaço comum obriga todos os condóminos a declarar os montantes recebidos, tendo em conta a permilagem da fração de que são proprietários.
Cada condómino, individualmente, deve indicar a parte que lhe cabe dos ganhos na respetiva declaração de IRS. Os rendimentos podem ser tributados:
A DECO PROteste Casa sugere que simule sempre antes de optar por qualquer uma das categorias, pois só assim saberá qual é a opção mais indicada para a sua situação.
Seja qual for a forma de tributação escolhida, é possível deduzir às rendas boa parte das despesas suportadas com o imóvel: quotas do condomínio, seguro de incêndio ou multirriscos-condomínio, limpeza, manutençao dos elevadores, etc.
Para declarar as rendas recebidas, os condóminos devem preencher o anexo F aquando da entrega da declaração IRS, entre o início de abril e o final de junho.
Pode englobar os rendimentos prediais na categoria F assinalando essa opção no quadro 7B.
No anexo F devem também ser indicadas as despesas suportadas com o imóvel, no quadro 4.1.
Compete ao administrador do condomínio entregar anualmente, a cada condómino, um documento que indique a quota-parte da renda e o eventual imposto retido que lhe seja imputável, bem como as despesas suscetíveis de dedução.
Veja abaixo a minuta disponível para download.
Cabe também ao administrador a responsabilidade de guardar todos os documentos comprovativos dos rendimentos resultantes do arrendamento, do imposto retido e das despesas efetuadas com o local arrendado.