Na lei que regula o regime de propriedade horizontal existem duas preocupações que devem ser sempre levadas em conta: por um lado, a harmonia do edifício e, por outro, a segurança do mesmo.
Se a intenção é inovar, a lei impõe ao condómino uma série de restrições que não permitem alterar, a seu bel-prazer, o aspeto exterior da sua própria casa. Mas não se trata de um impedimento absoluto.
Não se proíbe toda e qualquer alteração. Apenas as que prejudiquem a segurança, a linha arquitetónica original e o arranjo estético são expressamente mencionadas. E mesmo estas últimas devem ser analisadas caso a caso, pois os conceitos de prejuízo estético ou arquitetónico não são consensuais.
As varandas fechadas com perfis de alumínio (marquises) têm sido consideradas um bom exemplo de alteração estética dos edifícios, tendo já sido condenadas por diversos tribunais. No entanto, seria abusivo concluir daí que a lei proíbe a instalação de perfis de alumínio nas varandas.
No que respeita a alterações que prejudiquem a segurança do prédio, as proibições são absolutas. Qualquer obra que afete a estrutura básica do edifício (por exemplo, as paredes-mestras), ainda que seja efetuada no interior da fração autónoma, está interdita.
Antes de proceder a obras que possam alterar o exterior da sua fração, não se esqueça de dois passos essenciais:
Saiba que tem de avisar o condomínio se fizer obras em casa