Um dos locais com maior importância num condomínio é a portaria, especialmente nos casos em que o edifício é grande e tem muito movimento. É neste espaço comum que transitam moradores, visitantes e prestadores de serviços.
A função de porteiro é, por isso, basilar neste local. Representa a primeira imagem do edifício para o exterior e é nele que os residentes depositam confiança. A atividade merece, inclusive, um regulamento próprio ao nível de cada câmara municipal. O regulamento poderá definir os casos em que é obrigatório o prédio ter porteiro.
Por exemplo, no município de Lisboa, em regra, isso acontece com os edifícios, total ou parcialmente, destinados a escritórios, consultórios ou similares, ou nos destinados a habitação que tenham mais de dez fogos. Já os prédios que demonstrem ter entregado os serviços de limpeza e segurança a empresas da especialidade não precisam de dispor de porteiro. O regulamento também admite que os condomínios afastem a necessidade de porteiro através de uma votação que reúna dois terços do capital do prédio.
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Para apurar como funciona no concelho onde vive, procure saber se existe um regulamento e, em caso afirmativo, qual o seu teor.
A legislação prevista para os porteiros é bastante antiga e, em alguns aspetos relacionados com as obrigações como trabalhador, já se encontra desatualizada, devendo a relação reger-se pelas regras que constam do Código do Trabalho e demais legislação laboral.
Entre as obrigações, contam-se:
Atualmente, há que fazer as devidas adaptações nestas obrigações, nomeadamente quanto à eventual utilização de meios audiovisuais, mais avançados do que há algumas décadas.
Sensibilize os condóminos para a importância de não desvirtuarem a função do porteiro. Não lhe devem ser imputadas tarefas que não lhe competem ou solicitada ajuda, por exemplo, com as compras ou o estacionamento do carro, que não estejam dentro das obrigações estipuladas.
Tal como acontece com os restantes trabalhadores, também o porteiro pode ser alvo de despedimento se houver justa causa para que isso aconteça. Caso se trate de um porteiro com alojamento no prédio, terá de deixar a casa onde resida, se for essa a intenção do condomínio, uma vez que aquela não lhe estava arrendada, mas fazia parte do pagamento pelo seu trabalho enquanto porteiro. Quando o contrato cessar, terá de comunicar esse facto até ao dia 10 do mês seguinte à Segurança Social.
Sempre que um edifício pretenda instituir a figura do porteiro, terá de ter em conta a realidade do condomínio e definir a natureza do contrato. Se a administração pretender que o porteiro exerça a sua atividade por conta da autoridade e direção do condomínio, deve existir um contrato de trabalho.
Neste caso, o porteiro tem de ser inscrito na Segurança Social, sendo pagas as contribuições correspondentes. Deve, ainda, dispor de um seguro de acidentes de trabalho e ter um horário de trabalho definido, a tempo inteiro (máximo de 40 horas) ou parcial, tendo em conta a volumetria do prédio.
O trabalhador não pode receber menos do que o salário mínimo nacional, embora uma parte da retribuição possa ser paga através de alojamento, só para o porteiro ou para todo o seu agregado familiar. O porteiro tem ainda direito, como qualquer outro trabalhador, a descanso semanal, férias pagas e respetivo subsídio, bem como a subsídio de Natal.
Por outro lado, caso se chegue à conclusão de que se pretende uma prestação de serviço, aí recairá sobre o porteiro a responsabilidade de ter a sua atividade aberta nas Finanças e, se não beneficiar de qualquer tipo de isenção, de efetuar o pagamento das contribuições à Segurança Social. Também a contratação de um eventual seguro que o proteja durante a atividade caberá ao porteiro. Mas, atenção, a atividade terá mesmo de apresentar características de prestação de serviços e não de contrato de trabalho.
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