Muitas vezes, uma ou mais frações autónomas (regra geral, os apartamentos, mas também podem ser lojas ou garagens) de um prédio não são ocupadas pelos respetivos proprietários, mas sim por arrendatários. Esta situação pode ser causa de problemas, nomeadamente no que diz respeito ao fim a que se destina o arrendamento, à responsabilidade do inquilino relativamente aos outros moradores e às despesas relacionadas com o condomínio.
Se o proprietário conhecer as regras básicas que se aplicam ao arrendamento de frações autónomas num condomínio, pode evitar ou, pelo menos, minimizar os conflitos.
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Em primeiro lugar, o condómino (o proprietário) deve comunicar o arrendamento ao administrador. Tem igualmente de indicar-lhe a sua residência habitual. Só assim o administrador poderá contactar o proprietário em caso de necessidade, como para convocá-lo para as reuniões de condomínio.
O uso a dar à fração arrendada constitui outro aspeto importante. Como é evidente, não poderá ser diferente daquele que o título constitutivo da propriedade horizontal lhe atribui. Isto é, se a fração se encontra com um fim habitacional, não poderá ser utilizada para uma atividade comercial, tal como um consultório médico, por exemplo.
Não é por arrendar o apartamento que o condómino fica livre das suas obrigações. Se o proprietário não respeitar esta regra, sujeita-se ao pagamento de uma coima (nunca inferior a um ano de renda) e à anulação do contrato de arrendamento.
A questão da obediência do inquilino ao regulamento do condomínio merece uma atenção especial. A lei determina que este documento seja anexado ao contrato de arrendamento e assinado por ambas as partes. Se houver incumprimento da parte do inquilino, compete ao senhorio, ou seja, ao condómino proprietário, resolver o problema.
É o condómino, e não o inquilino, que deverá ser interpelado pelo administrador ou pela assembleia de condóminos com vista à resolução de todos os problemas que surgirem.
Se as partes não tiverem fixado um regime específico, aplicam-se as seguintes regras:
Pode ser estipulada outra forma de repartição dos encargos inerentes à utilização da casa. Tal significa que algumas despesas referentes às partes comuns podem, por acordo entre as partes, ficar a cargo do inquilino (eletricidade e manutenção dos elevadores, por exemplo). Este acordo deve ser formalizado por escrito.
Independentemente de quem fique responsável pelo pagamento das despesas do condomínio, esta obrigação deve ser respeitada.
O inquilino possui direito de preferência sobre a venda da casa de que é arrendatário. Tal significa que, se surgir um comprador disposto a pagar um determinado preço pelo imóvel, o inquilino pode exigir que a fração lhe seja vendida pelo mesmo valor.
Contrariamente ao que se possa pensar, os restantes condóminos não gozam deste direito relativamente à venda do imóvel.
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