Seja qual for o horário e o número de dias por semana, a tempo inteiro ou parcial, os trabalhadores de serviço doméstico têm direito a proteção social. Os empregadores devem estabelecer com eles um contrato de trabalho e comunicá-lo à Segurança Social, sendo obrigados a pagar as devidas contribuições. O não cumprimento desta obrigação passou a ser crime, punido com pena de prisão e multa até 360 dias, com um valor que pode chegar aos 180 mil euros.
O empregador deve redigir um contrato de trabalho, a tempo certo ou incerto, que deve conter:
Pode consultar aqui a minuta de contrato de trabalho de serviço doméstico.
A comunicação da admissão do trabalhador de serviço doméstico à Segurança Social deve ser feita até 15 dias antes de iniciar o serviço. O empregador deve entregar o modelo RV 1009/2023 – DGSS por correio ou por e-mail ao centro distrital da Segurança Social da sua área de residência.
Se o trabalhador for estrangeiro, o empregador vai precisar de comunicar a admissão à Autoridade para as Condições do Trabalho. Mas trabalhadores oriundos da União Europeia, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe, Brasil, Liechtenstein, Islândia, Noruega ou Turquia estão isentos desta comunicação. O trabalhador deverá ainda ter autorização de residência ou visto de trabalho, estar inscrito nas Finanças, e ter um documento de identificação válido. E, caso não esteja ainda inscrito na Segurança Social, deve tratar desse registo.
Ao fazer a admissão junto da Segurança Social, terá de indicar o regime contributivo que o trabalhador pretende adotar. Pode ser um de dois:
Para se optar pelo cálculo sobre a remuneração real, tal tem de constar do contrato, e o montante auferido não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (760 euros em 2023). Além disso, o trabalhador não pode ter mais de 62,5 anos, em 2023, e deve apresentar um atestado médico de aptidão para a função.
O empregador tem de fazer o pagamento das contribuições entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, nos balcões da Segurança Social, por homebanking ou no multibanco.
É obrigatório que se contrate um seguro de trabalho, quer o trabalhador desempenhe funções a tempo inteiro ou por tempo parcial.
Os horários seguem a lei aplicável aos restantes trabalhadores: semana de 40 horas. No caso dos trabalhadores em regime interno, o descanso noturno passa de oito horas consecutivas para 11 horas, só podendo ser interrompido – tal como no regime geral – por motivos de força maior ou se o trabalhador tiver sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos três anos. As férias devem ser gozadas de acordo com as regras do Código de Trabalho.