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Serviço doméstico tem novas regras

Desde 1 de maio de 2023, é crime não declarar serviço doméstico à Segurança Social. Conheça as novas regras.

 

Seja qual for o horário e o número de dias por semana, a tempo inteiro ou parcial, os trabalhadores de serviço doméstico têm direito a proteção social. Os empregadores devem estabelecer com eles um contrato de trabalho e comunicá-lo à Segurança Social, sendo obrigados a pagar as devidas contribuições. O não cumprimento desta obrigação passou a ser crime, punido com pena de prisão e multa até 360 dias, com um valor que pode chegar aos 180 mil euros.

Contrato de trabalho do trabalhador doméstico

O empregador deve redigir um contrato de trabalho, a tempo certo ou incerto, que deve conter:

  • a identificação do empregador e do empregado;
  • a duração do serviço;
  • as tarefas e o local onde o trabalho é prestado;
  • o valor da retribuição;
  • as regras referentes a férias e a folgas.

Pode consultar aqui a minuta de contrato de trabalho de serviço doméstico.

Comunicar à Segurança Social

A comunicação da admissão do trabalhador de serviço doméstico à Segurança Social deve ser feita até 15 dias antes de iniciar o serviço. O empregador deve entregar o modelo RV 1009/2023 – DGSS por correio ou por e-mail ao centro distrital da Segurança Social da sua área de residência.

Se o trabalhador for estrangeiro, o empregador vai precisar de comunicar a admissão à Autoridade para as Condições do Trabalho. Mas trabalhadores oriundos da União Europeia, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe, Brasil, Liechtenstein, Islândia, Noruega ou Turquia estão isentos desta comunicação. O trabalhador deverá ainda ter autorização de residência ou visto de trabalho, estar inscrito nas Finanças, e ter um documento de identificação válido. E, caso não esteja ainda inscrito na Segurança Social, deve tratar desse registo.

Cálculo das prestações à Segurança Social

Ao fazer a admissão junto da Segurança Social, terá de indicar o regime contributivo que o trabalhador pretende adotar. Pode ser um de dois:

  • convencional: calculado com base no valor do indexante dos apoios sociais (480,43 euros, em 2023), um valor de 2,77 euros por hora;
  • sobre a remuneração real: o cálculo é feito sobre o montante efetivamente pago.

Para se optar pelo cálculo sobre a remuneração real, tal tem de constar do contrato, e o montante auferido não pode ser inferior ao salário mínimo nacional (760 euros em 2023). Além disso, o trabalhador não pode ter mais de 62,5 anos, em 2023, e deve apresentar um atestado médico de aptidão para a função.

Exemplos de contribuições

Pelo regime convencional mensal

  • Remuneração mensal: 760 euros
  • Taxa: 28,3% (135,96 euros)
  • Entidade empregadora: 18,9% (90,80 euros)
  • Trabalhador: 9,4% (45,16 euros)

Pelo regime de contribuição pela remuneração real 

  • Remuneração mensal: 760 euros
  • Taxa: 33,3% (253,08 euros)
  • Entidade empregadora: 22,3% (169,48 euros)
  • Trabalhador: 11% (83,60 euros)

Pelo regime convencional horário

  • Valor por hora: 8 euros
  • Horas por mês: 20 (o desconto mínimo é relativo a 30 horas)
  • Remuneração mensal: 160 euros
  • Taxa: 28,3% (23,52 euros)
  • Entidade empregadora: 18,9% (15,71 euros)
  • Trabalhador: 9,4% (7,81 euros)

O empregador tem de fazer o pagamento das contribuições entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, nos balcões da Segurança Social, por homebanking ou no multibanco.

Horários e seguros de trabalho

É obrigatório que se contrate um seguro de trabalho, quer o trabalhador desempenhe funções a tempo inteiro ou por tempo parcial.

Os horários seguem a lei aplicável aos restantes trabalhadores: semana de 40 horas. No caso dos trabalhadores em regime interno, o descanso noturno passa de oito horas consecutivas para 11 horas, só podendo ser interrompido – tal como no regime geral – por motivos de força maior ou se o trabalhador tiver sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos três anos. As férias devem ser gozadas de acordo com as regras do Código de Trabalho.