Em geral, sótãos no topo do edifício integram as partes comuns de um prédio em regime de propriedade horizontal. No entanto, este espaço pode ser utilizado por apenas um dos condóminos à revelia da lei e da assembleia de condóminos. A transação de imóveis ou a realização de obras nestas zonas (sótãos) podem revelar-se um problema.
A lei é clara ao referir que se presumem comuns as partes não afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos. Há, no entanto, exceções, uma vez que o título constitutivo da propriedade horizontal (TCPH) pode atribuir o uso de um sótão a um determinado condómino. Neste caso, o proprietário pode usufruir do mesmo como bem entender e os restantes condóminos não se podem opor.
Quando esta utilização não está determinada no TCPH, este assunto deve ser levado à assembleia de condóminos e aprovado por unanimidade.
Mas um morador pode decidir acrescentar uma nova assoalhada à sua fração (através de uma abertura de acesso interno), sem a autorização da assembleia de condóminos.
Em prédios mais antigos, os vizinhos – os mesmos desde sempre – podem tolerar a utilização do espaço, mesmo que não o tenham aprovado em assembleia. Mas, quando a fração é vendida, podem advir daí conflitos.
Na pior das hipóteses, o novo proprietário pode ser forçado a demolir as obras que eventualmente tenham sido realizadas e a repor o estado do prédio à forma original, caso os restantes condóminos assim o entendam.
Quando pretende comprar uma fração autónoma de um prédio em propriedade horizontal esteja atento:
Em caso de necessidade de obras nas partes comuns ou nas frações autónomas, é também importante estar atento a essa distribuição da propriedade.