O seu prédio ainda tem casa de porteira? Há muito que se perdeu a existência de um andar destinado à pessoa responsável pela segurança, ordem e limpeza do edifício. Se estiver desocupado, este imóvel pode ser uma fonte de receita para o condomínio.
A decisão deve ser tomada em assembleia e a opção pode ser pelo arrendamento ou pela venda. O rendimento obtido por qualquer das opções pode destinar-se aos condóminos ou ao fundo de reserva do condomínio.
É uma decisão que deve ser tomada por unanimidade.
Se a casa da porteira não estiver constituída como fração autónoma (os condóminos devem conferir o título constitutivo de propriedade horizontal do prédio), o condomínio deve fazer essa alteração através de uma escritura pública e alterando o registo predial.
Tem uma série de técnicos disponíveis, certificados, no site da Agência para a Energia (ADENE). Aí pode comparar honorários e solicitar uma visita para a certificação.
É necessária a licença de utilização. Trata-se de um documento emitido pela câmara municipal da área do prédio, que atesta o fim a que se destina a fração e a sua conformidade com o projeto de arquitetura aprovado.
O montante resultante da venda deve ser dividido por todos os condóminos: a divisão do valor da venda é aferida em função da permilagem, ou seja, os proprietários de frações maiores recebem mais.
Cada condómino deve declarar a venda no IRS, para cálculo das mais-valias. A declaração é feita através do anexo G.
A decisão de arrendar a casa da porteira também tem de ser unânime, como no caso da venda.
Deve ser redigido um contrato de arrendamento, a ser assinado pelo representante do condomínio e pelo arrendatário.
Tal como na opção de venda, deve ser pedido um certificado de eficiência energética.
O administrador do condomínio tem até ao final do mês seguinte ao do início do contrato para o comunicar às Finanças. Deve dirigir-se a um serviço de atendimento, com a ata em que foi nomeado, para que os serviços registem a autorização para efeitos de comunicação eletrónica do contrato de arrendamento e emissão do recibo de renda eletrónico.
A comunicação do contrato é feita através do Portal das Finanças, preenchendo a declaração Modelo 2 do Imposto de Selo.
Assim que a submeter, é emitido um documento de cobrança para o pagamento do imposto. Guarde este documento e o comprovativo de pagamento, como prova de que o liquidou.
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A emissão destes recibos é feita através do Portal das Finanças.
Todos os anos, as rendas e as respetivas quotas-partes devem ser comunicadas aos condóminos, através de um documento distribuído a cada um, com essa informação.
Todos os condóminos têm de declarar ao Fisco a quota-parte das rendas recebidas, mesmo que se tenha decidido que esses montantes se destinam ao fundo de reserva do condomínio. Devem utilizar o anexo F, ou, caso tenham atividade aberta, o anexo B.
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