As obras para a ampliação da rede do Metropolitano de Lisboa vão obrigar algumas pessoas a deixarem as suas casas – alguns edifícios terão de ser demolidos devido à obra. Trata-se de uma expropriação por utilidade pública, isto é, quando o interesse público se sobrepõe ao privado, pela utilidade que terá.
No entanto, os proprietários desses imóveis têm direito a uma compensação, que é, de resto, um direito constitucional.
A indemnização procura ressarcir o prejuízo causado ao expropriado, e corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com a utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública. Deve ter em consideração as circunstâncias e as condições da data da expropriação.
É preciso determinar, antes de tudo, o valor dos edifícios e construções que vão ser demolidos para a realização da obra pública. Para tal, são considerados determinados elementos.
E se houver uma autoestrada que atravesse terrenos particulares? Estes lotes de terra terão proprietários que serão também expropriados.
Os terrenos são classificados como aptos para a construção ou para outros fins. Os que são aptos para construção correspondem aos que dispõem de acesso rodoviário ou rede de abastecimento de água, energia elétrica e de saneamento, por exemplo.
O cálculo do valor para compensar o proprietário expropriado é simples: tem por referência a construção que seria possível efetuar caso o terreno não tivesse sido sujeito a expropriação.
Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, ou seja, em caso de expropriação litigiosa, o valor da indemnização pode ser fixado por arbitragem com recurso aos tribunais comuns.