Se vai arrendar um imóvel, é natural que o contrato de arrendamento estabeleça, entre outros deveres do inquilino, o pagamento de uma caução ou o adiantamento de rendas. Ainda que ambas as garantias procurem assegurar o cumprimento das obrigações do arrendatário, podendo ser usadas em simultâneo, os seus objetivos são distintos.
O adiantamento ou antecipação de rendas tem como objetivo assegurar os pagamentos, desde o início do contrato. Este adiantamento deve ocorrer por acordo escrito (por norma, deve estar previsto no contrato entre senhorio e inquilino) e, segundo uma alteração às normas do Código Civil, não pode ultrapassar os dois meses de rendas.
Na prática, se for acordada a antecipação de duas rendas, isso significa que, no início do contrato, o arrendatário terá de pagar a renda do mês em questão acrescida de mais duas rendas. Ou seja, num contrato com uma renda de 850 euros, o arrendatário terá de pagar ao senhorio um total de 2550 euros.
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A caução serve como garantia do que ficar acordado entre senhorio e inquilino no contrato de arrendamento. Pode ser usada, por exemplo, para pagar eventuais reparações no imóvel, na sequência de danos provocados pelo arrendatário.
Se, no final do contrato, não se verificar nenhum tipo de incumprimento, o valor pago a título de caução deve ser devolvido ao inquilino.
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A lei prevê que a caução possa ser prestada de várias formas, nomeadamente através de um depósito em dinheiro ou de garantia bancária até ao valor correspondente a duas rendas. De acordo com o regime anterior, não existia um limite máximo para este valor, o que podia levar a situações abusivas por parte de alguns senhorios, que, nalguns casos, exigiam montantes correspondentes a um ano de rendas a título de caução.
Nos moldes atuais, e retomando o exemplo anterior, se, aos 2550 euros correspondentes ao pagamento da primeira renda e a mais duas rendas antecipadas, se juntarem 1700 euros de caução, o total a pagar pelo arrendatário, no início do contrato, ascende a 4250 euros.