Morar num condomínio exige respeito por uma série de normas, desde as que constam no regulamento do condomínio até às que resultam da lei. Contrariar estas disposições pode conduzir a penalizações e, nos casos mais graves, a processos judiciais.
Destacamos alguns dos direitos e dos deveres que pendem sobre os habitantes num condomínio.
Os condóminos têm o direito de participar nas assembleias de condomínio e respetivas tomadas de decisão.
Nem sempre os condóminos têm disponibilidade para estarem presentes nas assembleias; por exemplo, por motivos profissionais ou de saúde. Nessas situações, para que o condómino "faltoso" não fique à mercê da vontade dos restantes, poderá fazer-se representar através de um procurador, que pode ser um familiar, um vizinho ou o próprio administrador do condomínio.
A legislação determina o direito de todos os condóminos a utilizarem as áreas comuns do edifício.
Esta regra tem uma exceção. Se o título constitutivo da propriedade horizontal assim o determinar, uma parte comum pode ser afeta em exclusivo a um só condómino. Neste caso, só este tem o direito de usufruir desse espaço. Um exemplo desta situação é o usufruto dos terraços de cobertura.
Se um condómino decidir juntar uma fração contígua que tenha comprado recentemente, poderá fazê-lo sem pedir autorização ao condomínio. A condição é que, efetivamente, as frações sejam contíguas, ou seja, estejam localizadas lado a lado ou uma sobre a outra.
Algumas obras destinadas a beneficiar a fração, como pintar, alterar azulejos, colocar chão ou cozinha novos, etc., podem também ser realizadas sem necessidade de autorização prévia do condomínio.
O prédio deve ser acessível a todos, especialmente a quem tem mobilidade condicionada. Nesse sentido, os condóminos têm o direito de, sem necessitar de autorização do condomínio, mandar instalar rampas de acesso ou colocar plataformas elevatórias, de modo a que os próprios, ou algum membro do seu agregado familiar, tenha mobilidade total.
Estas obras ficam a cargo do condómino que delas necessite.
Imaginemos que um condómino que reside no rés-do-chão de um prédio com elevador nunca o utiliza, pois não tem necessidade de o fazer. Neste caso, poderá vir a ser dispensado do pagamento da manutenção deste equipamento.
Tal não se aplica, no entanto, se existir a possibilidade de utilização do mencionado equipamento, por exemplo, para aceder a uma arrecadação que se situe no sótão, ou a uma garagem subterrânea. Neste caso, mesmo que entenda não utilizar o elevador, o condómino tem de contribuir para as despesas de manutenção.
Regra geral, todos os condóminos devem pagar as quotas do condomínio a tempo e horas, e de acordo com a proporção do valor da sua fração, salvo se existir deliberação diferente por parte da assembleia de condomínio. Desta forma, é assegurado o normal funcionamento do condomínio.
Além disso, sempre que seja deliberada uma contribuição extraordinária (por exemplo, para a pintura exterior do prédio), também esta deverá ser paga.
A lei determina que cada condómino contrate um seguro de incêndio para a respetiva fração. Caso os condóminos não cumpram esta obrigação, o administrador tem de o fazer, sendo depois o condomínio reembolsado do valor pago.
Para uma maior proteção, poupança e facilidade no tratamento de um eventual sinistro, a DECO PROteste Casa aconselha a contratação de um seguro multirriscos-condomínio.
Proprietários e inquilinos devem respeitar o regulamento do condomínio. Caso contrário, ficam sujeitos ao pagamento de coimas, ou mesmo a processos judiciais.
Caso, por exemplo, uma determinada fração se destine a habitação, o respetivo proprietário não pode transformá-la numa loja. O mesmo acontece em sentido inverso. Consulte a licença de utilização do imóvel para confirmar a finalidade para que foi autorizado.
Os condóminos devem respeitar os espaços comunos do prédio, o que significa que não se podem apropriar dos mesmos, nem fazer destes uma utilização diferente da função a que estão destinados, ou degradá-los.
Por exemplo, um condómino só pode estacionar uma bicicleta no patamar do edifício, ou utilizar o sótão contíguo à respetiva fração, mediante deliberação unânime da assembleia.