Este tema representa, para a maioria dos condomínios, uma verdadeira dor de cabeça. O sistema intercomunicador é transversal a todo o edifício, embora parte (o telefone, por exemplo) se encontre no interior das frações. Assim sendo, quem é o responsável pela manutenção: o condomínio ou os condóminos?
A lei não é específica em relação a este assunto. Refere apenas, por exemplo, que são partes comuns dos edifícios o solo, os telhados, as instalações gerais de água e a eletricidade. Presumem-se comuns os elevadores e as garagens. Também é dito que são comuns as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
Analisando o tema em questão, percebe-se que não se prevê expressamente se o sistema intercomunicador é ou não uma parte comum do prédio. Tal suscita a seguinte dúvida: pode considerar-se todo o sistema, incluindo os equipamentos (telefones) que se encontram dentro das habitações, uma parte comum do prédio, ou deve o ramal de derivação (fios) e o respetivo telefone serem considerados propriedade exclusiva dos condóminos?
De acordo com a DECO PROteste, todo o sistema de intercomunicação consiste numa parte comum do edifício. Na verdade, consideram-se comuns os equipamentos necessários ao uso comum do prédio e que sejam de interesse coletivo.
É inquestionável que o sistema intercomunicador, sem os respetivos telefones individuais, jamais funcionaria de forma adequada. Por isso, sempre que se pondera a substituição de todo o equipamento por um novo, com a colocação de painéis novos na portaria e telefones novos em cada fração, as despesas recaem sobre os condóminos em proporção do valor das habitações.
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A DECO PROteste considera que existe uma exceção à regra anterior. Quando um condómino é responsável pela avaria do equipamento da sua fração, devido a má utilização, a despesa de reparação ou substituição deve ser imputada apenas a esse condómino.
Conheça outro caso: todos os condóminos têm de pagar despesas de garagem?