Certos elementos arquitetónicos podem funcionar como um obstáculo para pessoas com mobilidade reduzida. As escadas, por exemplo, são totalmente intransponíveis para alguém que se desloque em cadeira de rodas.
Estas barreiras impedem que quem tem limitações físicas faça uma vida autónoma. Muitas vezes, estas pessoas estão dependentes da ajuda de terceiros para tarefas tão simples como sair de casa. Mas é possível tornar o edifício mais acessível para todos.
Por regra, as obras de inovação realizadas nas partes comuns de um edifício (entradas, escadas ou corredores de passagem comum, por exemplo) dependem de decisão em assembleia de condóminos, mediante aprovação de dois terços do valor total do prédio.
Se o objetivo for a instalação de uma rampa de acesso ou de uma plataforma elevatória para cadeira de rodas, basta que o interessado comunique previamente as obras ao administrador do condomínio, com 15 dias de antecedência. No entanto, a intervenção tem de respeitar as normas técnicas de acessibilidade do prédio.
Atenção: não podem existir, no edifício em questão, elevadores com porta e cabina de dimensões que permitam a utilização por uma pessoa em cadeira de rodas. Além disso, apenas os proprietários das frações podem tomar essa iniciativa. Caso a pessoa interessada seja arrendatária, terá de ser o senhorio a avançar com o pedido e a responsabilizar-se pela instalação.
Conheça outros direitos e deveres dos condóminos
As despesas com as rampas de acesso e plataformas elevatórias, assim como qualquer obra que seja necessário fazer para instalá-las, ficam a cargo dos condóminos que queiram colocá-las e que delas dependam. Se outros condóminos quiserem usufruir desses equipamentos podem fazê-lo mediante o pagamento da parte que lhes compete nas despesas de execução e futura manutenção.
Caso as rampas de acesso e as plataformas elevatórias deixem de ser necessárias no edifício, podem ser retiradas pelos condóminos que as tenham colocado, desde que os restantes condóminos não se oponham. É necessário comunicar essa intenção ao administrador com 15 dias de antecedência.
A remoção dos equipamentos deve ser feita sem causar danos no prédio. Se não for possível retirá-los, os condóminos que os instalaram têm direito a receber o valor investido, com eventual desvalorização pelo decurso do tempo.