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Casa da porteira: é possível vender ou arrendar?

Condomínio com poucas receitas? Se a casa da porteira estiver desocupada, pode ser um ativo. Explicamos passo a passo como beneficiar desta possibilidade.

 

O seu prédio ainda tem casa de porteira? Há muito que se perdeu a existência de um andar destinado à pessoa responsável pela segurança, ordem e limpeza do edifício. Se estiver desocupado, este imóvel pode ser uma fonte de receita para o condomínio.

A decisão deve ser tomada em assembleia e a opção pode ser pelo arrendamento ou pela venda. O rendimento obtido por qualquer das opções pode destinar-se aos condóminos ou ao fundo de reserva do condomínio.

Venda

1. Aprovar em assembleia de condóminos

É uma decisão que deve ser tomada por unanimidade.

2. Alterar o título constitutivo da propriedade horizontal e do registo predial

Se a casa da porteira não estiver constituída como fração autónoma (os condóminos devem conferir o título constitutivo de propriedade horizontal do prédio), o condomínio deve fazer essa alteração através de uma escritura pública e alterando o registo predial.

3. Pedir a certificação energética

Tem uma série de técnicos disponíveis, certificados, no site da Agência para a Energia (ADENE). Aí pode comparar honorários e solicitar uma visita para a certificação.

4. Fazer a escritura de compra e venda

É necessária a licença de utilização. Trata-se de um documento emitido pela câmara municipal da área do prédio, que atesta o fim a que se destina a fração e a sua conformidade com o projeto de arquitetura aprovado.    

5. Divisão do valor da venda

O montante resultante da venda deve ser dividido por todos os condóminos: a divisão do valor da venda é aferida em função da permilagem, ou seja, os proprietários de frações maiores recebem mais.

6. Declarar no IRS

Cada condómino deve declarar a venda no IRS, para cálculo das mais-valias. A declaração é feita através do anexo G.

Arrendamento

1. Convocar assembleia de condóminos

A decisão de arrendar a casa da porteira também tem de ser unânime, como no caso da venda.

2. Contrato de arrendamento

Deve ser redigido um contrato de arrendamento, a ser assinado pelo representante do condomínio e pelo arrendatário.

Tal como na opção de venda, deve ser pedido um certificado de eficiência energética.

3. Comunicar o contrato às Finanças

O administrador do condomínio tem até ao final do mês seguinte ao do início do contrato para o comunicar às Finanças. Deve dirigir-se a um serviço de atendimento, com a ata em que foi nomeado, para que os serviços registem a autorização para efeitos de comunicação eletrónica do contrato de arrendamento e emissão do recibo de renda eletrónico.
A comunicação do contrato é feita através do Portal das Finanças, preenchendo a declaração Modelo 2 do Imposto de Selo.
Assim que a submeter, é emitido um documento de cobrança para o pagamento do imposto. Guarde este documento e o comprovativo de pagamento, como prova de que o liquidou.

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4. Recibos por via eletrónica

A emissão destes recibos é feita através do Portal das Finanças.

5. Comunicar as rendas aos condóminos

Todos os anos, as rendas e as respetivas quotas-partes devem ser comunicadas aos condóminos, através de um documento distribuído a cada um, com essa informação.

6. Declarar no IRS

Todos os condóminos têm de declarar ao Fisco a quota-parte das rendas recebidas, mesmo que se tenha decidido que esses montantes se destinam ao fundo de reserva do condomínio. Devem utilizar o anexo F, ou, caso tenham atividade aberta, o anexo B.

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