Imagine que alguém vai doar um imóvel a um dos filhos, que se apresenta como herdeiro prioritário. Uma doação, refira-se, é, segundo a lei, o contrato pelo qual alguém dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, a favor de outra pessoa, por mero espírito de liberalidade e à custa do seu património.
Voltando ao exemplo do imóvel, quando os pais o doam a um filho, havendo outros herdeiros, esse ato de generosidade pode ficar sujeito a colação. Ou seja, os descendentes que queiram entrar na sucessão, na sequência do falecimento dos pais, devem restituir o imóvel à massa da herança, para que uns não fiquem beneficiados em relação aos outros.
De notar que as doações a netos, quando o respetivo ascendente já tenha falecido ou tenha sido declarado indigno, também podem estar sujeitas a colação.
Mas há aspetos que não estão sujeitos a colação. É o caso das despesas com o casamento, alimentos, entre outras.
Concretizando: quando o filho que recebeu a doação pretender entrar na sucessão dos pais, deve ter em conta a igualação da partilha, ou seja, ficar em pé de igualdade com os outros irmãos. Essa restituição não significa que o filho que recebeu a doação tenha de devolver ou partilhar o imóvel com outros herdeiros. O valor desse imóvel (à data do falecimento dos pais) é considerado um bem da herança.
Imaginemos que a herança tem o valor de 50 mil euros e o imóvel doado 10 mil euros. O valor do imóvel vai acrescer aos 50 mil: a herança passa a ser de 60 mil euros. Se supusermos que existem quatro herdeiros (o filho que recebeu a doação e três irmãos) e que o herdeiro com imóvel já recebeu da herança 10 mil euros, terá, então, direito a receber mais 5 mil euros, pois a sua quota parte será de 15 mil, ou um quarto de 60 mil.
Há que ter em atenção que a colação pode ser dispensada. O autor da sucessão pode dispensá-la no próprio ato da doação ou em momento posterior. Isto significa que a colação não é imperativa, pelo que o autor da sucessão pode decidir favorecer um ou mais herdeiros relativamente aos demais.
Por força da dispensa de colação, a doação pode ser imputada à quota disponível da herança, a parte dos bens de que se pode dispor livremente. No nosso exemplo, com quatro herdeiros, é possível dispor livremente de um terço dos seus bens. O imóvel doado pode associar-se a essa quota disponível.
Mas se o valor do imóvel for mais elevado do que o valor da quota disponível, a doação terá de ser reduzida. Isto quer dizer que o filho que a recebeu terá de compensar os restantes herdeiros, para que eles recebam a parte que lhes corresponde. O valor que releva é o que o bem tiver à data da abertura da sucessão.
É o princípio de livre disposição por morte que está em causa. Este princípio só pode ser confrontado com a existência de herdeiros legitimários. Isto significa que o autor da herança pode dar o destino que pretender aos seus próprios bens, atribuindo toda a quota disponível a um dos herdeiros legitimários, ou pode entender que todos devem beneficiar por igual.
Saiba ainda o que ter em conta ao herdar um imóvel e se pretender vendê-lo posteriormente.