Para efeitos de dedução à coleta em sede de IRS, são contabilizados pelo Fisco 15% dos juros de créditos à habitação destinados à compra ou construção de habitação própria e permanente, ou à realização de obras na mesma, mas apenas se tiverem sido contratados até 31 de dezembro de 2011. Estão incluídas as situações em que os contratos foram celebrados com entidades residentes noutros Estados da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, embora neste último se imponha que exista intercâmbio em matéria fiscal.
Desta forma, todos os contribuintes que contrataram empréstimos a partir de 1 de janeiro de 2012 estão impossibilitados de apresentar estas despesas na declaração anual de rendimentos, sendo penalizados fiscalmente em comparação com os demais consumidores que têm crédito à habitação. Estamos perante uma injustiça fiscal.
Saiba o que está em causa e aquilo que a DECO PROteste reivindica.
Nos casos em que o Fisco admite a dedução dos juros de crédito à habitação, são contabilizados 15% do montante pago a esse título no ano anterior, com o limite global de 296 euros. À medida que o rendimento vai subindo, a bonificação diminui. Os agregados familiares cujo rendimento coletável não exceda os 30 mil euros podem ver este limite atingir os 450 euros.
Até 2011, esta dedução aplicava-se a todos os contratos de crédito à habitação. No entanto, o Governo em funções na altura resolveu fazer ajustes para cumprir as metas impostas pela Troika durante o período em que Portugal sofreu a terceira intervenção do Fundo Monetário Internacional. Aliás, não só a dedução foi travada para contratos posteriores a 31 de dezembro de 2011, como o montante dedutível de despesas com a habitação (como é o caso das rendas) foi reduzido, passando de 30% para 15% do total, entre outras alterações.
Que despesas com a habitação podem ser deduzidas no IRS? Saiba mais sobre este tema
No final de 2022, havia a expectativa de que o Orçamento do Estado para 2023 voltasse a alargar a dedução dos juros a todos os contratos de crédito à habitação, independentemente da data da celebração, tendo vários partidos com assento parlamentar apresentado propostas nesse sentido. No entanto, a opção do Governo foi de manter a regra em vigor desde 2011. Assim, quem comprou casa com recurso ao crédito a partir do dia 1 de janeiro de 2012 continua sem pode descontar parte daquilo que pagou a título de juros em sede de IRS.
Para apoiar as famílias em dificuldades devido ao aumento das taxas de juro dos créditos à habitação, o Governo preferiu adotar outras medidas, entre as quais destacamos:
Para a DECO PROteste, as medidas implementadas pelo Governo, apesar de bem-vindas, continuam sem resolver o drama que muitas famílias atravessam. A frágil situação financeira deixa-as em risco de perderem as suas habitações, caso não consigam pagar as prestações dos empréstimos que contrataram.
Assim, a organização de defesa dos consumidores defende o regresso da dedução em sede de IRS das importâncias pagas a título de juros a todos os contratos de crédito à habitação, tendo em conta que esta é uma despesa cada vez mais significativa no orçamento das famílias.
A organização recomenda ainda que os consumidores se mantenham atentos à evolução das ofertas de crédito à habitação e simulem regularmente uma possível transferência do empréstimo para o banco que comercializar a proposta mais favorável.