A entrega da declaração de IRS referente a um determinado ano decorre do início de abril até ao final de junho do ano seguinte. Por exemplo, em 2024, a declaração de IRS diz respeito aos rendimentos auferidos em 2023.
Antes desta fase, é importante validar as faturas pendentes no e-Fatura, associando cada despesa ao respetivo setor (saúde, educação, habitação, etc.).
Como despesas com a habitação são geralmente considerados 15% das rendas pagas para habitação permanente, com o limite de 502 euros por agregado familiar. O limite sobe para 800 euros para famílias com rendimento coletável mais baixo (até 30 mil euros). Pode ainda aplicar-se a majoração daquele limite, até 1000 euros, durante três anos, quando tenha ocorrido mudança de residência para o interior do país.
São também contabilizados pelo Fisco 15% dos juros de créditos à habitação, mas apenas se tiverem sido contratados até 31 de dezembro de 2011 para compra de casa que se destine a residência própria e permanente, em território nacional ou num país da União Europeia. Em regra, esta dedução tem como limite 296 euros anuais. No entanto, os agregados familiares cujo rendimento coletável não exceda os 30 mil euros podem ver este limite atingir os 459 euros.
Reforçamos que apenas são contabilizados os juros. Uma eventual amortização, total ou parcial, do crédito fica de fora das contas. Da mesma forma são tratados os montantes que provêm de contas poupança-habitação ou de planos de poupança-reforma.
Outras despesas relacionadas com imóveis deverão, em princípio, ser classificadas como despesas gerais familiares. É nesta categoria que acabam por cair a maioria das despesas relacionadas com a habitação: obras e reparações, seguros da casa, contas da água, eletricidade e gás, etc.
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As obras e as reparações não são reconhecidas como despesas com a habitação para efeitos do e-Fatura, exceto nas habitações de zonas classificadas como área de reabilitação urbana. Na maioria das situações, estes custos são considerados despesas gerais familiares.
Os estudantes com menos de 26 anos que frequentem estabelecimentos de ensino localizados a mais de 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar podem deduzir as rendas de alojamento, com o limite de 300 euros anuais. No entanto, estas rendas não são consideradas despesas com a habitação, sendo contabilizadas como despesas de educação. Para a despesa ser contabilizada pelo Fisco, o senhorio tem de mencionar que se trata de arrendamento a estudante deslocado quando comunica o contrato e as rendas anuais à Autoridade Tributária.
Em princípio, os valores pagos a título de rendas ou juros de crédito à habitação não ficam pendentes para validação. Se não encontrar estas despesas no e-Fatura, saiba que não precisa de as inserir manualmente.
Estes montantes ficarão visíveis no portal mais tarde, em março, apenas para consulta.
Quando as Finanças têm dúvidas sobre a categoria de uma determinada despesa, deixam-na pendente, até que o contribuinte confirme e comunique os dados em falta para cada fatura emitida com o respetivo número de identificação fiscal (NIF). As faturas que continuarem pendentes após terminar o prazo para validação não contam como dedução no IRS. Ou seja, se não as validar, é provável que perca dinheiro.
Deve fazer a validação das faturas de todos os elementos do agregado familiar. Note que, no caso dos trabalhadores independentes com atividade aberta, todas as despesas ficam pendentes, aguardando que seja indicado se foram realizadas no âmbito da atividade profissional ou não. Se for o caso, uma determinada despesa pode respeitar na sua totalidade ou apenas em parte à atividade profissional.