Normalmente, as obras necessárias à conservação das partes comuns dos edifícios são pagas pelos proprietários dos imóveis, em função do valor (permilagem) das suas frações, seja através das contribuições para o fundo de reserva ou de uma contribuição direta para aquela intervenção específica.
Independentemente da quantia em causa, os condóminos não podem incluir este tipo de encargo na categoria das despesas com imóveis dedutíveis no IRS, salvo se forem senhorios.
Se o proprietário de uma fração a arrendar a terceiros, pode deduzir ao IRS várias despesas com o imóvel, sob determinadas condições.
Tratando-se de um contrato de arrendamento de longa duração, são elegíveis para dedução encargos relacionados com o condomínio - como quotas, obras nas partes comuns, seguros, etc.
As despesas devem ser declaradas no anexo F, quadros 4.1 e 4.2, sendo que as faturas devem ser guardadas durante os quatro anos seguintes à entrega da declaração.
Seja para fins de arrendamento ou de habitação própria, as obras de recuperação de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana podem ser deduzidas em 30%, com um limite de 500 euros.